Lei 14.133
Contrato administrativo na Lei 14.133: vigência, aditivos, reajuste e extinção
Contrato administrativo é o acordo que a empresa vencedora assina com o órgão público depois da licitação ou da contratação direta. Pela Lei 14.133/2021, ele segue as cláusulas do edital e da proposta, só vale depois de publicado no PNCP, pode durar até 5 anos em serviços contínuos (prorrogável até 10), aceita acréscimos ou supressões de até 25% (50% para acréscimos em reforma) e tem regras próprias de reajuste e extinção.
O que é contrato administrativo
É o contrato entre a Administração Pública e um fornecedor, depois de uma licitação ou de uma contratação direta (dispensa ou inexigibilidade). Segundo o art. 89 da Lei 14.133, ele segue as próprias cláusulas e as regras de direito público; o direito privado entra só de forma supletiva.
A diferença para um contrato comum é que o órgão tem prerrogativas (art. 104): pode alterar o contrato sozinho, dentro dos limites da lei, extingui-lo nos casos previstos, fiscalizar a execução e aplicar sanções. Em troca, as cláusulas econômico-financeiras não podem mudar sem a concordância da empresa, e uma alteração unilateral obriga a rever o preço para manter o equilíbrio.
Esta página trata do contrato com empresas que vendem ou prestam serviço ao governo. Ela não trata da contratação temporária de pessoal por prefeituras, que tem outras regras.
Assinatura e publicação no PNCP
- Convocação: o vencedor é chamado para assinar no prazo e nas condições do edital (art. 90). O prazo pode ser prorrogado 1 vez, por igual período, com pedido justificado. Quem não assina perde o direito à contratação e pode sofrer sanções; o órgão pode chamar os próximos colocados nas condições da proposta vencedora.
- Instrumento: o termo de contrato é obrigatório (art. 95), mas pode ser trocado por carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de serviço em dispensas por valor e em compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras. Contrato verbal é nulo, salvo pequenas compras de pronto pagamento, com limite de valor atualizado por decreto.
- Publicação no PNCP: é condição para o contrato e seus aditivos terem eficácia (art. 94). O prazo é de 20 dias úteis da assinatura, se houve licitação, e de 10 dias úteis, na contratação direta.
Por isso os contratos e aditivos também aparecem no PNCP, ao lado dos editais. Veja como consultar o PNCP.
Cláusulas obrigatórias do contrato
O art. 92 lista as cláusulas que todo contrato precisa ter. As que mais pesam para a empresa são:
- objeto, vinculação ao edital e à proposta vencedora e regime de execução;
- preço, condições de pagamento, data-base e periodicidade do reajuste;
- prazos de início, entrega, conclusão e recebimento;
- matriz de risco, quando houver, e prazo de resposta aos pedidos de repactuação e de reequilíbrio;
- garantias exigidas e prazo de garantia do objeto;
- penalidades e valores das multas, com a base de cálculo;
- obrigação de manter, durante todo o contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação;
- casos de extinção.
A minuta do contrato costuma vir como anexo do edital. Leia junto com o termo de referência antes de montar a proposta de preço.
Vigência e prorrogação
| Tipo de contrato | Regra | Artigo |
|---|---|---|
| Regra geral | Duração prevista no edital, com crédito orçamentário a cada exercício e previsão no plano plurianual se passar de 1 ano | Art. 105 |
| Serviços e fornecimentos contínuos | Até 5 anos, com vantagem econômica atestada; também vale para aluguel de equipamentos e uso de software | Art. 106 |
| Prorrogação de contínuos | Prorrogações sucessivas até 10 anos no total, se o edital previr e as condições e preços continuarem vantajosos | Art. 107 |
| Escopo predefinido (ex.: uma obra) | Vigência prorrogada automaticamente se o objeto não for concluído no prazo; se a culpa for da empresa, ela fica em mora | Art. 111 |
Nos contratos plurianuais de serviço contínuo, o órgão pode extinguir sem ônus quando faltar orçamento ou o contrato deixar de ser vantajoso, mas só na data de aniversário e com pelo menos 2 meses de antecedência (art. 106, §1º).
Aditivos: alterações de 25% e 50%
O contrato pode ser alterado, com justificativa, de duas formas (art. 124):
- Pelo órgão, sozinho (unilateral): para mudar projeto ou especificações, ou para aumentar ou diminuir a quantidade do objeto.
- Por acordo: para trocar a garantia, mudar o regime de execução ou a forma de pagamento, ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Nas alterações unilaterais, a empresa é obrigada a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, em obras, serviços ou compras. Em reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é de 50% (art. 125). Se a alteração muda os encargos da empresa, o reequilíbrio deve vir no mesmo termo aditivo (art. 130).
Supressão acima do limite do art. 125 dá à empresa o direito de pedir a extinção do contrato (art. 137, §2º).
Reajuste, repactuação e reequilíbrio
- Reajuste: todo contrato, qualquer que seja o prazo, deve ter o índice de reajuste, com data-base ligada à data do orçamento estimado (art. 92, §3º). Em serviços contínuos, vale o intervalo mínimo de 1 ano (art. 92, §4º).
- Repactuação: em serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o preço é revisto pela variação demonstrada dos custos, ligada à data da proposta (custos de mercado) ou à convenção coletiva (mão de obra), também com intervalo mínimo de 1 ano (art. 135).
- Apostila: reajuste e repactuação previstos no contrato são registrados por simples apostila, sem termo aditivo (art. 136).
- Reequilíbrio econômico-financeiro: para força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis que inviabilizem a execução, respeitada a matriz de risco (art. 124, II, "d"). O pedido deve ser feito durante a vigência e antes de uma eventual prorrogação (art. 131).
- Tributos: criação ou mudança de tributos depois da proposta, com efeito comprovado no preço, altera o valor para mais ou para menos (art. 134).
Extinção do contrato
A extinção precisa ser motivada no processo, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Entre os motivos estão o descumprimento de cláusulas ou prazos, falência, caso fortuito ou força maior e razões de interesse público.
A empresa também tem direito de pedir a extinção, entre outros casos, quando houver (art. 137, §2º):
- supressão acima do limite do art. 125;
- suspensão por ordem escrita por mais de 3 meses, ou suspensões repetidas que somem 90 dias úteis;
- atraso de pagamento superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal;
- falta de liberação de área, local ou objeto nos prazos do contrato.
A extinção pode ser unilateral, consensual (inclusive por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas) ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138). Na unilateral, o órgão pode executar a garantia e reter créditos até o limite dos prejuízos e multas (art. 139). Se a culpa for só do órgão, a empresa recebe a garantia de volta, os pagamentos devidos e o custo da desmobilização.
Os pagamentos seguem ordem cronológica por fonte de recursos, separada em fornecimento de bens, locações, serviços e obras (art. 141).
O que conferir antes de assinar
- Prazo de assinatura: anote o prazo de convocação do edital. Se precisar de mais tempo, peça a prorrogação antes de ele acabar.
- Garantia: veja percentual, modalidades aceitas e prazo para apresentar.
- Índice e data-base do reajuste: confira se o índice combina com os seus custos.
- Multas e matriz de risco: veja quais riscos ficam com a empresa e o valor das multas.
- Habilitação em dia: a empresa deve manter as condições de habilitação durante todo o contrato (art. 92, XVI). Mantenha os documentos atualizados.
- Prazos de recurso: se discordar de uma sanção ou de uma decisão, veja os prazos de recurso administrativo e os prazos da licitação.
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Perguntas frequentes
O que é contrato administrativo?
É o contrato entre a Administração Pública e o fornecedor escolhido em licitação ou contratação direta. Na Lei 14.133/2021, ele segue as próprias cláusulas e as regras de direito público (art. 89), e o órgão tem prerrogativas como alterar o contrato dentro dos limites da lei, fiscalizar e aplicar sanções (art. 104).
Qual o prazo máximo de um contrato administrativo?
Depende do tipo. Serviços e fornecimentos contínuos podem ter até 5 anos (art. 106) e ser prorrogados até 10 anos no total, se o edital previr e o preço continuar vantajoso (art. 107). Contratos de escopo, como uma obra, são prorrogados automaticamente até a conclusão (art. 111).
Qual o limite de aditivo na Lei 14.133?
Nas alterações unilaterais, a empresa deve aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Em reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é de 50% (art. 125).
Reajuste precisa de termo aditivo?
Não. O reajuste e a repactuação previstos no próprio contrato são registrados por apostila, sem termo aditivo (art. 136). Em serviços contínuos, o intervalo mínimo é de 1 ano (art. 92, §4º).
O contrato vale antes de ser publicado no PNCP?
Não, salvo em caso de urgência. A divulgação no PNCP é condição de eficácia do contrato e dos aditivos, em até 20 dias úteis da assinatura, se houve licitação, ou 10 dias úteis, na contratação direta (art. 94).
A empresa pode pedir o fim do contrato se o órgão atrasar o pagamento?
Pode, se o atraso passar de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal (art. 137, §2º, IV). A regra não vale em casos como calamidade pública ou quando o atraso decorre de ato da própria empresa (art. 137, §3º).