Lei 14.133
Reequilíbrio econômico-financeiro: quando cabe e como pedir
Reequilíbrio econômico-financeiro é a revisão do preço de um contrato público quando um fato imprevisível, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe muda os custos depois da proposta (art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021). O pedido deve ser feito durante a vigência, com prova do fato e do impacto. Veja a diferença para reajuste e repactuação, o passo a passo e um modelo.
O que é reequilíbrio econômico-financeiro
Quando a empresa assina um contrato com o governo, o preço foi calculado sobre custos de uma data. A lei protege a relação entre o que a empresa entrega e o que recebe (o "equilíbrio econômico-financeiro inicial"). Se um fato fora do controle da empresa muda esses custos de forma que impede executar o contrato como foi pactuado, ela pode pedir a revisão do preço, também chamada de recomposição ou reequilíbrio.
A base é o art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021: o contrato pode ser alterado por acordo entre as partes "para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis", respeitada a matriz de riscos do contrato.
Reequilíbrio, reajuste e repactuação: qual é qual
As três mantêm o equilíbrio do contrato, mas têm causa, prazo e prova diferentes:
| Forma | Quando cabe | Prazo | Como se prova |
|---|---|---|---|
| Revisão (reequilíbrio) | Fato imprevisível, ou previsível de consequência incalculável, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (art. 124, II, d) | A qualquer momento, sem esperar 1 ano, mas durante a vigência e antes da prorrogação (art. 131, parágrafo único) | Planilha de custos antes e depois, notas fiscais, cotações, notícias e índices que mostrem o fato e o impacto |
| Reajuste em sentido estrito | Correção periódica pelo índice previsto no contrato (art. 6º, LVIII) | Interregno mínimo de 1 ano, contado da data do orçamento estimado (art. 25, § 7º; art. 92, § 3º) | Aplicação do índice; pode ser feito por apostila (art. 136, I) |
| Repactuação | Serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 135) | 1 ano da proposta ou da última repactuação (art. 135, § 3º) | Planilha de custos e formação de preços ou a nova convenção coletiva (art. 135, § 6º) |
Criação, alteração ou extinção de tributos depois da proposta, com repercussão comprovada nos preços, também muda o valor do contrato, para mais ou para menos (art. 134). E, se a própria Administração altera o contrato sozinha e aumenta ou diminui seus encargos, ela deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo (art. 130).
Quando cabe e quando não cabe
- Costuma caber: alta abrupta e fora do padrão de um insumo principal (ex.: combustível, aço, asfalto) depois da proposta; lei nova que cria encargo; obra parada por atraso de desapropriação ou licenciamento ambiental que não é culpa da empresa (art. 124, § 2º).
- Costuma não caber: variação normal de mercado, já coberta pelo reajuste anual; erro de cálculo na própria proposta; risco que a matriz de riscos atribuiu à empresa; pedido feito depois do fim do contrato ou depois da prorrogação.
- Depois que o contrato acabou: o desequilíbrio pode ser reconhecido mesmo após a extinção, por termo indenizatório (art. 131), mas o pedido precisa ter sido feito durante a vigência.
Cada caso depende do contrato e da prova. Para valores altos, vale ter apoio de contador ou advogado.
Como pedir o reequilíbrio, passo a passo
- Confira o contrato e a matriz de riscos. Veja se o risco do fato ficou com a empresa ou com a Administração e qual índice de reajuste está previsto.
- Junte as provas do fato e da data. Notas fiscais de compra antes e depois, cotações de fornecedores, índices oficiais e notícias.
- Refaça a planilha de custos. Mostre item por item o custo da proposta e o custo atual. A planilha de custos e formação de preços ajuda a organizar.
- Protocole o pedido ao gestor ou fiscal do contrato, durante a vigência e antes de qualquer prorrogação.
- Acompanhe a resposta. Concluída a instrução, a Administração tem 1 mês para decidir, prorrogável por igual período, salvo prazo próprio na lei ou no contrato (art. 123, parágrafo único). Se for aceito, o novo preço entra por termo aditivo.
Modelo de pedido de reequilíbrio
Este é um modelo de partida. Adapte os fatos e os números ao seu contrato; não há resultado garantido.
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Perguntas frequentes
O que é reequilíbrio econômico-financeiro?
É a revisão do preço de um contrato com o governo para recompor a relação entre encargos e pagamento quando um fato imprevisível, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe muda os custos (art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021).
Qual a diferença entre reequilíbrio e reajuste?
O reajuste é a correção periódica pelo índice do contrato, com intervalo mínimo de 1 ano. O reequilíbrio (revisão) cobre fatos imprevisíveis e pode ser pedido a qualquer momento da vigência, sem esperar 1 ano.
Qual o prazo para pedir o reequilíbrio?
O pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, da Lei 14.133/2021).
Em quanto tempo a Administração deve responder?
Concluída a instrução do pedido, a Administração tem 1 mês para decidir, prorrogável por igual período, salvo prazo específico na lei ou no contrato (art. 123, parágrafo único).
O que é repactuação?
É a forma de manter o equilíbrio em serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, com base na variação dos custos e na convenção coletiva, a cada 1 ano no mínimo (art. 135).
O Avistou faz pedido de reequilíbrio?
Não. O Avistou envia no WhatsApp licitações novas do PNCP compatíveis com o CNPJ. Pedidos de reequilíbrio são feitos pela empresa, de preferência com apoio de contador ou advogado.