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Atestado de capacidade técnica: o que é, quem emite e como pedir
O atestado de capacidade técnica é o documento em que um cliente (órgão público ou empresa privada) declara que a sua empresa já forneceu um produto ou prestou um serviço parecido com o da licitação, e que fez isso bem. É a prova mais pedida na qualificação técnica (art. 67 da Lei 14.133/2021). A lei limita o que o órgão pode exigir: só as parcelas de maior relevância do objeto e quantidades mínimas de até 50% delas.
Para que serve o atestado de capacidade técnica
Na fase de habilitação, o órgão confere se a empresa tem condições de cumprir o contrato. Uma das formas é a qualificação técnico-operacional: provar que a empresa já executou algo semelhante. A Lei 14.133/2021 fala em “certidões ou atestados […] que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (art. 67, II).
Existe também a qualificação técnico-profissional, ligada à pessoa: um profissional registrado no conselho (CREA, CAU, CRA etc.) que tenha atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço parecido (art. 67, I). Em obras e engenharia, esse documento costuma vir acompanhado da CAT (Certidão de Acervo Técnico) do conselho. Veja como isso aparece em licitações de obras.
O que o edital pode (e não pode) exigir
- Só as parcelas de maior relevância: a exigência de atestados fica restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, ou seja, as que valem individualmente 4% ou mais do valor total estimado (art. 67, § 1º).
- Quantidade mínima de até 50% dessas parcelas. É proibido limitar o atestado por tempo ou por local específico, por exemplo “só atestados dos últimos 2 anos” ou “só de órgãos do estado” (art. 67, § 2º).
- Serviços contínuos: o edital pode exigir que a empresa tenha prestado serviço parecido por um prazo mínimo, que não pode passar de 3 anos (art. 67, § 5º). É comum em limpeza, vigilância e manutenção.
- Prova alternativa: fora de obras e serviços de engenharia, o órgão pode aceitar outra prova de conhecimento técnico e experiência prática, nas hipóteses previstas em regulamento (art. 67, § 3º).
- Atestados estrangeiros são aceitos com tradução para o português (art. 67, § 4º).
Se o edital pedir algo além disso, cabe pedido de esclarecimento ou impugnação dentro do prazo do edital. Em compras simples de bens, muitos editais nem pedem atestado: leia o item de habilitação antes de correr atrás de um.
Quem pode emitir o atestado
Qualquer cliente para quem a empresa já trabalhou: órgão público ou empresa privada. Para quem está começando em licitações, os atestados de clientes privados costumam ser o primeiro caminho. Quem assina é alguém do cliente com poder para isso (gestor do contrato, responsável pelo setor, sócio ou diretor).
Nos contratos públicos, a lei prevê ainda que o órgão contratante avalie a atuação do contratado e emita um documento com essa avaliação, que vai para o registro cadastral (art. 88, § 3º). Esse documento também serve como prova de capacidade operacional (art. 67, II).
O que deve constar no atestado
- Dados de quem emite: razão social, CNPJ, endereço e contato, em papel timbrado ou documento identificável;
- Dados da sua empresa: razão social e CNPJ;
- Descrição do que foi fornecido ou executado, com quantidades (unidades, m², postos, horas, km), local e período;
- Número do contrato, nota fiscal ou empenho, quando houver;
- Declaração de que a execução foi satisfatória;
- Nome, cargo e assinatura do responsável, com data.
Quantidade é o ponto que mais derruba empresas: o edital compara o número do atestado com o mínimo exigido. “Prestou serviços de limpeza” sem área ou número de postos pode não servir. Quando o edital permite, dá para somar atestados para chegar ao mínimo.
Como pedir o atestado ao seu cliente (modelo de texto)
Peça logo depois de entregar ou concluir uma etapa, enquanto o cliente lembra do trabalho. Um e-mail simples resolve:
Mandar um rascunho pronto acelera a assinatura, mas o conteúdo tem de ser verdadeiro: o órgão pode fazer diligência e pedir contratos e notas fiscais para conferir. Atestado falso é crime e leva a sanções.
Erros comuns
- Atestado sem quantidades ou com objeto genérico demais;
- Atestado em nome do sócio (pessoa física) quando o edital pede capacidade da empresa, ou o contrário;
- Deixar para pedir na semana da licitação: guarde os atestados numa pasta junto com as certidões (veja documentos para licitação) e, se usar o Sicaf, cadastre no nível de qualificação técnica (veja o que é o Sicaf);
- Não ler o item de habilitação técnica do edital antes de montar a proposta de preço.
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Perguntas frequentes
O que é atestado de capacidade técnica?
É a declaração de um cliente, público ou privado, de que a empresa já forneceu ou executou algo semelhante ao objeto da licitação, de forma satisfatória. Serve para a qualificação técnica (art. 67 da Lei 14.133/2021).
Empresa privada pode emitir atestado de capacidade técnica?
Sim. A lei não restringe o atestado a clientes públicos. Ele precisa identificar quem emite, descrever o que foi feito com quantidades e período e ser assinado por alguém com poder para isso.
O edital pode exigir atestado com 100% da quantidade?
Não. A Lei 14.133/2021 admite quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância (as de valor igual ou superior a 4% do total) e proíbe limitar o atestado por tempo ou local (art. 67, §§ 1º e 2º).
Posso somar atestados?
Muitos editais permitem somar atestados para chegar à quantidade mínima. Confira a regra no item de qualificação técnica do edital.
Empresa nova, sem atestado, pode participar?
Pode, quando o edital não exige atestado (comum em compras simples de bens) ou quando aceita outra prova de experiência, o que a lei permite fora de obras e engenharia (art. 67, § 3º). Atestados de clientes privados também contam.